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CAPÍTULO I

Da União e seus fins

Artº 1º - A UNIÃO PROGRESSIVA DE VALE SERRÃO, com sede provisória em Lisboa – Rua das Escolas Gerais, 82, fundada em 19 de Agosto de 1956, é constituída por pessoas de ambos os sexos, de Vale Serrão, ou que se encontrem nas circunstâncias previstas no nº.1 do artigo 4º, nos artigos 5º e 6º e rege-se pelos seguintes Estatutos.

Artº 2º - A união tem por fim:

Conseguir a máxima solidariedade de toda a colónia de Vale Serrão, residente em Lisboa;

Concorrer quanto possível, para o aperfeiçoamento moral e social dos seus associados, e, dentro destes princípios, dispensar-lhe toda a protecção e auxílio na satisfação das suas necessidades;

Concorrer por todos os meios ao seu alcance para os melhoramentos e engrandecimentos de Vale Serrão, sempre em colaboração com a respectiva Câmara Municipal e Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Dos sócios, sua classificação e admissão

Artº 3º - Os sócios dividem-se em quatro categorias:

EFECTIVOS
AUXILIARES
BENEMÉRITOS
HONORÁRIOS

Artº 4º - serão sócios efectivos todos os indivíduos de ambos os sexos que satisfaçam os seguintes requisitos:

1º - Serem naturais de Vale Serrão ou a ele estarem ligados por quaisquer interesses ou laços de família;

2º - Gozarem de boa reputação e reconhecido bom porte;

3º - Serem maiores de 21 anos, emancipados ou estarem autorizados pelos pais ou tutores;

4º - Terem autorização dos maridos, quando se trate de senhoras casadas.

Artº 5º - Serão sócios auxiliares os cidadãos portugueses de ambos os sexos e de comprovada honestidade, desde que se reconheça vantagem na sua admissão.

Artº 6º - Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso de Vale Serrão, ou tenham prestado á União serviços que mereçam essa distinção.

Artº 8º - A admissão de sócios efectivos e auxiliares é da competência de Direcção, mediante proposta assinada pelo proposto e por um sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos.

Artº 9º - A admissão de sócios beneméritos e honorários é da competência da Assembleia Geral, por proposta justificada da Direcção.

Artº 10º - Quando for aprovada a admissão de qualquer sócio ser-lhe-á feita a devida comunicação e quando a proposta for rejeitada será dado conhecimento deste facto ao sócio proponente, que poderá recorrer para a Assembleia Geral se não se conformar com a rejeição.

CAPÍTULO III

Deveres dos sócios

Artº 11º - Os Sócios têm os seguintes deveres:

1º - Pagar a jóia de entrada;

2º - Pagar a quota mensal de associado;

3º - Pagar no acto da inscrição, o exemplar dos Estatutos;

4º - Servir gratuitamente os cargos para que forem eleitos;

5º - Ter em dia o pagamento dos seus encargos pecuniários para com a União;

6º - Participar por escrito, á direcção, a mudança de residência;

7º - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e quaisquer deliberações da Direcção ou da Assembleia Geral;

8º - Zelar os interesses da Colectividade, promovendo, por todas as formas legítimas, o seu prestígio e engrandecimento.

Artº 12º - Os encargos pecuniários consistem:

– Na jóia de 20$00 de entrada, que poderá ser liquidada em duas prestações mensais, se o interessado assim o desejar;

– No exemplar dos Estatutos, no valor de 10$00;

– Na quota mínima mensal de 5$00;

§ 1º - Os sócios efectivos residentes em Vale Serrão ficam com a quota mínima de 2$00 acrescida de $50 por pessoa que tenha ou venha a ter a seu cargo ou uma quota fixa de 5$00 seja qual for o número da familiares.

§ 2º - Os sócios beneméritos não estão sujeitos ao pagamento de jóia ou quota, aceitando-se-lhes, porém, qualquer contribuição voluntária.

§ 3º - Todo o sócio efectivo que se deixe eliminar por falta de pagamento e passado algum tempo deseje voltar a ser sócio e beneficiar das regalias expressas no nº 1 do artigo 13º, terá de liquidar todo o atrasado.

CAPÍTULO IV

Direitos dos sócios

Artº 13º - Os sócios têm os seguintes direitos:

1º - Um subsídio de funeral nunca inferior a 350$00, extensivo a todos os familiares que vivam em comunhão de mesa e habitação;

2º - Frequentar a sede social;

3º - Apresentar propostas e emitir o seu voto em Assembleia Geral;

4º - Ser eleito e elegível;

5º - Examinar os livros de contas da União, nas épocas próprias;

6º - Gozar de quaisquer benefícios que sejam oferecidos à União ou que esta lhe possa proporcionar, tais como: assistência médica e jurídica, e bónus concedidos por casas comerciais;

7º - Beneficiar da concessão do adiamento até 12 meses do pagamento das quotas desde que, por se encontrar em precárias circunstâncias ou por afastamento legal das suas funções, assim o solicite á Direcção;

8º - Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 2 do artigo 25º;

9º - Os sócios chamados ao serviço militar obrigatório, são dispensados do pagamento da quota, enquanto durar essa obrigatoriedade e se assim o desejarem.

§ único – O subsídio de funeral só abrange os sócios efectivos que estejam nas condições do nº 10 do artº 40º.

Artº 14º - Os sócios auxiliares gozam das regalias consignadas nos nºs 2º, 6º e 7º do artigo 13º.

CAPÍTULO V

Penalidades

 

Artº 15º - Será eliminado de sócio, aquele que:

1º - Não satisfizer os seus encargos pecuniários durante seis meses consecutivos, passados que sejam trinta dias depois de aviso por carta, da Direcção, salvo quando se encontre nas condições do nº 7º do artº 13º;

2º - Difame infundadamente qualquer dos seus consócios ou membros dos corpos gerentes;

3º - Contrarie ou desprestigie, por qualquer forma a acção da União;

4º - Demonstre mau comportamento moral ou civil;

5º - Cause prejuízo grave ou intencional à União.

Artº 16º - A eliminação ou a expulsão só podem ser impostas por deliberação da Assembleia Geral, depois de apreciar a proposta da Direcção.

CAPÍTULO VI

Corpos Gerentes

Artº 17º - Os poderes da União são tributo da Assembleia Geral, a qual delega a respectiva administração numa Direcção e a fiscalização desta, num Conselho Fiscal, eleito entre os sócios efectivos.

§ 1º - A Assembleia Geral, é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários.

§ 2º - A direcção é composta de sete membros:

Um Presidente

Um Vice presidente

Um primeiro Secretário

Um segundo Secretário

Um Tesoureiro

Dois Vogais

§ 3º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros:

Um Presidente

Um Secretário

Um Relator

Artº 18 º - Todos os cargos são de eleição pela Assembleia Geral e pelo período de um ano.

Artº 19º - A Assembleia Geral poderá eleger tantos substitutos, quantos os membros efectivos dos corpos gerentes.

§ único – Nenhum sócio poderá ser obrigado a exercer qualquer cargo por mais de um ano.

Artº 20º - As deliberações dos Corpos Gerentes promovem-se pelas suas actas, depois de aprovadas.

CAPÍTULO VII

Da Assembleia Geral

Artº 21º - A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios maiores, segundo a lei civil, que estejam no gozo dos seus direitos, e as suas decisões são válidas quando tomadas pela maioria dos sócios efectivos presentes, uma hora depois de marcada a reunião.

§ único – Os sócios que recebam qualquer remuneração por serviços prestados à União, que sejam fornecedores ou tenham com ela contractos de qualquer natureza, não são elegíveis.

Artº 22º - A convocação da Assembleia Geral será feita, com antecedência nunca inferior a oito dias, por meio de aviso directo aos sócios, assinado pelo respectivo presidente.

Artº 23º - A sessão poder-se-á abrir estando presentes a maioria dos sócios e, quando não compareça o número de sócios exigido, realizar-se-á em segunda convocação dentro de quinze dias, mas não antes de oito, considerando-se então válidas as deliberações tomadas, seja qual for o número de sócios presentes.

Artº 24º - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária;

1º - Durante o primeiro trimestre do ano civil, para discutir o Relatório e Contas da gerência anterior, apreciar os seus actos e deliberar a tal respeito. As contas, com os respectivos documentos, deverão estar patentes quinze dias antes a fim de serem examinadas pelos sócios;

2º - No mês de Dezembro de cada ano, afim de eleger os Corpos Gerentes que devem entrar em exercício em 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artº 25º - A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:

1º - A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;

2º - A requerimento de vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos, obrigando-se a comparecer a maioria dos requerentes e designando claramente o motivo do requerimento.

§ 1º - Quando a Assembleia Geral convocada em conformidade com o nº 2 deste artigo não reúna por falta de comparência da maioria dos requerentes, ficam os que faltaram inibidos de requererem Assembleias Gerais extraordinárias durante dois anos e a cargo de todos os requerentes as despesas feitas com a convocação.

§ 2º - Para efectivação da parte final do paragrafo precedente, deverão os sócios requerentes depositar a importância provável da despesa a efectuar, a qual será restituída se a maioria dos requerentes comparecer na Assembleia Geral.

Artº 26º - A Assembleia Geral deliberará somente sobre os assuntos para que foi convocada. No entanto nas reuniões extraordinárias, e só nestas, é obrigatório conceder, antes da ORDEM DO DIA, trinta minutos para a discussão de outros assuntos, e são válidas neste caso as deliberações, desde que não impliquem a alteração dos Estatutos.

§ único – São proibidas discussões sobre assuntos alheios aos fins da União expressos nestes Estatutos.

Artº 27º - Ao Presidente da Assembleia Geral, compete:

– Convocar as reuniões da Assembleia;

– Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e mais disposições legais;

– Rubricar as actas das sessões;

Artº 28º - Ao Vice-presidente da Assembleia Geral compete substituir o presidente nos seus impedimentos com as mesmas atribuições daquele.

Artº 29º - Compete aos secretários:

– Redigir as actas e subscrevê-las depois de lançadas no livro respectivo;

– Arquivar todos os documentos da Assembleia Geral;

– Fazer todo o expediente de mesa da Assembleia Geral.

Artº 30º - Não se encontrando presente quaisquer membros para a Assembleia Geral funcionar, assumirá a Presidência o sócio que a Assembleia Geral julgar idóneo para esse fim.

CAPÍTULO VIII

Da Direcção

Artº 31º - Compete á Direcção.

1º - administrar os negócios da União dentro dos preceitos destes Estatutos e das soluções da Assembleia Geral tomados de harmonia com as leis;

2º - Organizar a escrita de modo a conhecer-se claramente a situação financeira da colectividade;

3º - Admitir os sócios que satisfaçam as condições previstas nestes Estatutos e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;

4º - Elaborar os regulamentos necessários à perfeita execução dos Estatutos, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral extraordinária.

5º - Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário;

6º - Ter sempre em dia a escrituração e o livro das actas das suas sessões;

7º - Arquivar devidamente todos os documentos;

8º - Nomear empregados quando deles necessite, fixar-lhes a remuneração e dispensá-los quando o julgar conveniente ou tenha para isso motivos;

9º - Reunir ordinariamente duas vezes por mês, ficando ao presidente a faculdade de convocar a Direcção quando o julgar necessário e conveniente;

10º - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;

11º - Convocar a Assembleia Geral na falta de todos os membros que compõe a Mesa;

12º - Esforçar-se por obter, por meio de subscrições públicas, pelos fundos da União, etc., importâncias com que, no regime de comparticipação, é indispensável contribuir da parte dos povos a beneficiar em, melhoramentos rurais,

13º - Concorrer por todos os meios ao seu alcance para a realização de melhoramentos na povoação de Vale Serrão, sempre em colaboração com a Câmara Municipal e Junta de Freguesia;

14º - Adquirir mobiliário e quaisquer artigos necessários ao funcionamento da União Progressiva;

15º - Comparecer, pelo menos em parte, em todas as Assembleias Gerais;

16º - Depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em nome da União, os fundos desta, sendo depositantes idóneos o presidente, o primeiro secretário e o tesoureiro;

17º - Nomear as comissões que julgar necessárias para bem da colectividade;

18º - Convocar o Conselho Fiscal quando o julgue conveniente;

19º - Elaborar e fazer publicar o Relatório de Contas referentes a cada exercício, os quais serão apresentados em Assembleia Geral par esse fim convocada.

§ único – A Direcção só poderá tomar resoluções estando presente a maioria dos seus membros.

Artº 32º - Os membros da Direcção respondem pessoalmente e solidariamente pela execução do seu mandato e pela violação dos Estatutos e preceitos na Lei.

§ único – Desta responsabilidade, são isentos:

– Os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, se a reprovarem por declaração na Acta ou por qualquer outro modo, logo que dela tenham conhecimento;

– Os que tiverem protestado contra as deliberações da maioria, antes de ser exigida a competente responsabilidade.

Artº 33º - No dia designado para a sua substituição, cumpre à Direcção de posse da gerência da União, entregar todos os haveres por inventário à Direcção legalmente sua sucessora que, por sua vez, passa documento da quitação do que tiver recebido:

Artº 34º - Compete ao Presidente da Direcção:

1º - Convocar as reuniões da Direcção;

2º - Dirigir as reuniões regulando o trabalho das mesmas, as quais manterá na devida ordem;

3º - Fazer executar tudo o que for deliberado nas suas reuniões bem como nas Assembleias Gerais;

4º - Visar todos os documentos da receita e despesa;

5º - Dar despacho ao expediente de urgência e providenciar em todos os casos de responsabilidade não previstos nos Estatutos e que não possam esperar pela reunião de Direcção;

6º - Rubricar todos os livros de tesouraria assinando todos os termos de abertura e encerramento;

7º - Assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o tesoureiro.

Artº 35º - Compete ao Vice-Presidente da Direcção:

1º - Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

2º - Com todas as suas atribuições inerentes ao cargo;

Artº 36º - Compete ao Primeiro Secretário:

1º - Redigir e subscrever as actas das reuniões da Direcção;

2º - redigir toda a correspondência resultante das deliberações da Direcção;

3º - Organizar e ter em dia os registos e recenseamento dos sócios, o arquivo de toda a correspondência e os documentos respeitantes à Direcção;

4º - Elaborar o relatório de gerência.

Artº 37º - compete ao segundo Secretário:

1º - Auxiliar o primeiro secretário sempre que ele o solicita e seja necessário;

2º - Substituí-lo nos seus impedimentos com todas as atribuições respeitantes ao cargo.

Artº 38º - Compete ao Tesoureiro:

1º - Arrecadar todas as receitas, promovendo o depósito das julgadas disponíveis, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

2º - Proceder ao pagamento das despesas depois de autorizadas em reunião de Direcção, visados os respectivos documentos pelo seu Presidente;

3º - Escriturar a receita e despesa da União;

4º - Assinar os recibos das quotas e mais documentos de tesouraria;

5º - Assinar cheques conjuntamente com o Presidente.

Artº 39º - Compete aos Vogais:

Auxiliar os seus colegas de gerência da União, substituindo-os nos seus impedimentos e desempenhando serviços de que foram incumbidos em reunião de Direcção.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Artº 40º - Compete ao Conselho Fiscal

1º - Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrituração da União Progressiva;

2º - Dar parecer sobre o relatório e contas;

3º - Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando por voto unânime dos três membros efectivos se julgar necessário;

4º - Assistir às reuniões da Direcção ou fazer-se representar por um dos seus membros, que ali terá voto consultivo.

Artº 41º - Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis por quaisquer irregularidades cometidas pela Direcção desde que, tendo delas conhecimento não lavrem o seu protesto ou não façam a devida comunicação à Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

Da Dissolução

 

Artº 42º - A dissolução da União Progressiva só poderá ter lugar.

1º - Quando seja votada em Assembleia Geral por dois terços dos sócios inscritos nos registos da colectividade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e possam fazer parte da Assembleia;

2º - Por imposição das autoridades competentes.

Art. 43º - Aprovada a dissolução proceder-se-á à liquidação conforme as leis vigentes, revertendo o remanescente, se o houver a favor das caixas escolares em Vale Serrão.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Artº 44º - A gerência económica e financeira da União será feita por anos civis, sendo referentes a eles os orçamentos ordinários e suplementares e os respectivos relatórios e contas.

Artº 45º - Na Mesa da Assembleia Geral em que forem aprovados os Estatutos, serão eleitos os primeiros corpos gerentes.

§ único – Os Corpos Gerentes eleitos nesta Assembleia, continuarão o seu mandato até 31 de Dezembro de 1965.

Artº 46º - A União Progressiva de Vale Serrão, não deve repudiar heranças ou legados que lhe sejam feitos. Deve aceitá-los e exercer todos os direitos de herança, independentemente de quaisquer heranças ou autorizações especiais.

Artº 47º - Estes Estatutos só poderão ser alterados depois de deliberação tomada apor maioria em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e depois da subsequente aprovação do Governo.

Artº 48º - Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a legislação em vigor.

Artº 49º - Estes Estatutos entram em vigor logo após a sua aprovação pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa.

Lisboa, 4 de Junho de 1965 

Vale Serrão Pampilhosa da Serra

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